Polêmica decisão do STF sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista

Polêmica decisão do STF sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista

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Em 20 de outubro de 2021 foi encerrado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 e, com ela, veio a polêmica decisão de derrubar os dispositivos que determinavam o pagamento de honorários sucumbenciais por beneficiários da Justiça Gratuita. Neste post você vai saber mais detalhes desta polêmica decisão do STF sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista. Leia até o fim! 

 

O que você vai ler neste artigo:

 

Qual o teor da decisão? 

Por que causou polêmica?

Restrição dos direitos dos trabalhadores

 

Qual o teor da decisão?

Para alguns, não existe controvérsia sobre a decisão, afinal, o primeiro princípio que todo estudante aprende sobre o direito do trabalho é o princípio da proteção. É a garantia da proteção à parte hipossuficiente na relação do trabalho e essa parte é claramente o trabalhador.

Por 6 votos a 4, resultado apresentado pela ministra Rosa Weber, os artigos 790-B e 791-A da CLT, a defesa dos ministros foi baseada na avaliação dos dispositivos com relação às normas constitucionais, bem como se restringia o direito fundamental à gratuidade e ao acesso à justiça garantidos pelo artigo 5° da Constituição:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder

Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(…)

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Em voto, os ministros alegaram que esses dispositivos aniquilavam o único caminho que esses cidadãos possuíam para tentar reaver suas garantias trabalhistas.

Por que causou polêmica?

A polêmica é levantada com relação a parte oposta na relação, que apesar de não ser a parte hipossuficiente, é a minoria no Brasil. Luciano Martinez, aborda essa questão em seu livro sobre Reforma Trabalhista de 2018. Em suas palavras: “As mudanças na sistemática que envolve a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais causarão uma evidente retração nos pedidos de produção de prova técnica, e isso será algo benfazejo ao próprio processo, pois eliminará aventuras jurídicas.”

A justiça trabalhista, antes da reforma, possuía a fama de tumulto misturado com descaso. Várias ações mirabolantes com teses sem fundamento algum e outras eram um mero copiar e colar feito de último momento. Esse era o resultado da falta de consequências no ingresso pelo benefício da justiça gratuita. Esse efeito causava insegurança aos empregadores, visto que, por mais perfeito que fosse a sua forma de empregar,  era uma mera questão de tempo para que algum trabalhador o processasse, levando muitos empregadores a entrarem em acordo, aceitando qualquer valor que fosse, apenas para se livrar da dor de cabeça de entrar em processo.

Restrição dos direitos dos trabalhadores

A ADI não errou em seu julgamento! Esses dispositivos mostravam claro retrocesso aos direitos trabalhistas, só este fato o tornava inconstitucional. Contudo, é evidente que o Brasil é um país carente de empregadores. Essa carência é demonstrada pelo alto índice de desemprego no país, poucos são os que tentam se aventurar nesse meio. Basta perguntar a uma sala de estudantes de ensino médio qual a profissão que eles desejam ser no futuro. Médico, advogado e engenheiro serão as respostas majoritárias, o restante será preenchido por demais profissões e, raramente, muitas vezes nenhum aluno falará que será empresário. O Brasil é um país em que todo mundo quer ter emprego, mas ninguém quer ser empregador.

No entanto,  apesar dessa carência, restringir os direitos dos trabalhadores não é o método a ser utilizado, ainda mais quando afronta claramente a direitos constitucionais, apenas mostra o cenário Nacional que demonstra um conflito de interesses a ser resolvido, não podendo, entretanto, o país se rebaixar a subjugar um à decadência em benefício do outro.

Por Pedro Machado – Advogado e Assessor Jurídico

 

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