Com a popularização da internet e utilização das redes sociais como forma de expressão social, estão surgindo muitas ações relacionadas aos crimes contra a honra nas redes. Assim, nesse post vamos conhecer mais sobre os crimes contra a honra, como também saber das alterações promovidas pelo pacote anticrime. Não deixe de ler!
O que você vai ler neste artigo:
- O que é honra?
- Quais os crimes contra a honra?
- Crimes contra a honra na internet e pacote anticrime
- Internet e os crimes contra a honra
O que é honra?
Em síntese, a honra, como nos ensina o professor Nucci em seu Manual de Direito Penal, “É o senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral; enfim sua postura calcada nos bons costumes.”. Desse modo, está protegida como direito fundamental no art. 5º. X, da CF/88 e pode dividir-se em duas espécies: honra objetiva e honra subjetiva.
Enquanto a honra objetiva é o julgamento que a sociedade faz do indivíduo, portanto, a sua imagem perante o meio social no qual está inserido, a honra subjetiva é o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo, então relacionando-se com os sentimentos de autoestima e autoimagem (dignidade e decoro). Logo, os crimes contra a honra protegerão essas duas espécies de honra.
Quais os crimes contra a honra?
De acordo com os artigos 138 a 140 do Código Penal Brasileiro existem três espécies de crimes contra a honra: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140). Todavia, é comum que as pessoas os confundam em sua configuração prática. Dessa forma, vejamos as diferenças:
Calúnia
Acontece quando alguém atribui a outrem, falsamente, a prática de um fato definido como crime. Dessa maneira, sabendo que alguém é inocente de um crime ou que esse fato não existiu, essa acusação configura o crime de calúnia. Além disso, é importante destacar que a calúnia protege a honra objetiva. Assim, sendo o indivíduo visto pela sociedade como autor de um crime. Se a acusação é inverídica, essa vítima tem sua boa fama mancada perante a sociedade. Portanto, é justamente por tal fato que a consumação do crime acontece quando terceiros tomam ciência da falsa acusação.
Difamação
É a atribuição de um fato desonroso a alguém, ainda que este fato seja verdadeiro. Assim acontece, por exemplo, se é atribuída a alguém a prática de prostituição, ou que alguém é acostumado a comprar e não pagar, ou que um homem só se relaciona com mulheres casadas. Tal qual a calúnia, o crime de difamação ofende a honra objetiva, porque eis que é o julgamento da sociedade diante de tais fatos. Assim, consumando-se o crime quando outra pessoa além da vítima toma conhecimento das acusações. Tanto a calúnia, quanto a difamação representam a imputação de fatos e não qualidades, aquela um fato criminoso, que sabe ser inocente, e difamação um fato desonroso.
Injúria
Diferentemente das outras duas figuras típicas, trata-se de uma ofensa à honra por meio da atribuição de uma qualidade negativa a alguém. O proferimento de xingamentos tem essa natureza. A honra subjetiva é a que acontece neste caso, pois atinge a vítima em seu autojulgamento, com ofensa à sua dignidade ou o decoro. Justamente por isso, a consumação do crime acontecerá quando a própria vítima tem conhecimento das ofensas, dispensando que outros delas tomem ciência.
A injúria possui uma forma qualificada que é chamada de injúria preconceito. Assim, esta acontece toda vez que essa ofensa valer-se de elementos relativos à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Desse modo, é o que acontece, por exemplo, quando se chama alguém de “nordestino”, “preto”, “xiita”, “aleijado” ou “velho gagá”, com a intenção de aviltá-lo. Portanto, pela pena cominada, 01 a 03 anos de reclusão, é a única forma de crime contra a honra que comporta prisão, embora seja crime afiançável.
Crimes contra a honra e internet e pacote anticrime
Os crimes contra a honra são praticados por meio de gestos, palavras e escritos. Desse modo, é por meio do escrito, que o acesso à internet e redes sociais ganham visibilidade. Em resumo, justamente pela possibilidade de alcançar um número muito grande de pessoas, de diversas partes do planeta, tudo isso com um só clique, na divulgação de um post.
Com o advento da Lei nº. 13.964/2019 (mais conhecida como “pacote anticrime”) foram promovidas uma série de alterações na legislação penal. Assim, dentre elas, em relação aos crimes contra a honra, praticados por meio da internet. A alteração levou em consideração o espectro de alcance que o ambiente virtual proporciona e isso é percebido na majoração da pena imposta.
Nesse sentido, atento a esse contexto de abrangência, o legislador ao elaborar o pacote anticrime, inseriu um parágrafo 2º. Ao art. 141 do CPB. Então, prevendo que se o delito contra a honra seja praticado por meio de redes sociais, a pena a ser aplicada deve ser do triplo daquela originalmente prevista para os referidos crimes.
Além disso, andou bem o legislador com tal alteração. Em especial, pelo fato de que o dano social advindo da divulgação massiva das ofensas no mundo virtual é de proporções catastróficas. Ainda mais em um contexto de cancelamento que se tem vivenciado atualmente. Some-se a isso o fato de que há diversas pessoas que buscam perfis fakes, para, pretendendo esconder-se um anonimato, achincalhar a honra de outras pessoas.
Internet e os crimes contra a honra
Contudo, por sorte a polícia detém conhecimento e recursos técnicos para não permitir essa esquiva virtual. Como também, já tem conseguido identificar esses web agressores (haters),os responsabilizando. Além dessa novidade, o pacote anticrime, também previu que a pena fosse aplicada em dobro, acaso a motivação para a prática delitiva fosse a promessa de recompensa ou o pagamento. Assim, criando a figura do ofensor mercenário, à semelhança do matador de aluguel.
Por último, o presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou alguns pontos do pacote anticrime. Sendo, todavia, em 19/04/2021 o veto relativo a esse aumento de pena derrubado pelo Congresso Nacional. Portanto, passando a vigorar a alteração legal. Esta, por ser mais gravosa, não se aplica aos fatos anteriores à sua edição em respeito ao princípio da legalidade, previsto tanto no art. 5º. XXXIX da CF, quanto no art. 1º. do CPB.
Por Dr. Gabriel Nogueira (@delegadogabrielnogueira) – Prof. Acadepol | 20 anos Delegado PCSE e Prof. p/ Concursos