Você sabe o que é o princípio da insignificância? Preste atenção nesse caso: no dia 01/06/2021, viralizou na internet e redes sociais um vídeo de uma sessão de julgamento da Sexta Turma do STJ (RHC 126.272/MG) em que o Ministro Ricardo Schietti Cruz elogiava a atuação do Delegado de Polícia que teria sido a única autoridade a realizar a aplicação correta do Direito, ao não lavrar um auto de prisão em flagrante delito, pois o caso tratava-se de um furto de um objeto que valia R$ 4,00 (quatro reais) e o autor vivia em situação de miserabilidade.
De acordo com o Delegado, a conduta praticada não poderia ser considerada crime, pois pelo valor muito pequeno do objeto subtraído, haveria a incidência do princípio da Insignificância, o que tornaria o fato atípico, portanto, não haveria ofensa ao bem jurídico protegido, no caso o patrimônio da vítima. Você vai conhecer mais sobre esse princípio. Vale a pena a leitura do post!
O que você vai ler neste artigo:
- O que é o princípio da Insignificância?
- Quem pode analisar esses requisitos?
- Qual a importância dessa discussão?
- O princípio da Insignificância pode ser sempre aplicado?
O que é o princípio da Insignificância?
O princípio da insignificância é uma construção criada por um dos maiores penalistas da atualidade, o professor alemão Claus Roxin. Ele defende que, diante de uma ofensa insignificante ao bem jurídico protegido pelo Direito Penal como o patrimônio, a honra, a integridade física, dentre outros, a conduta será considerada atípica materialmente, ou seja, estará excluído o crime. Portanto, é como se, mesmo diante desse comportamento, ele não fosse um crime.
Esse princípio tem tido muita aceitação pela doutrina e tribunais brasileiros havendo, inclusive, várias orientações e parâmetros estabelecidos pelo STJ e STF para que ele seja reconhecido em casos concretos.
Importante! Os referidos tribunais superiores já definiram 04 requisitos objetivos que precisam acontecer para o fato ser considerado insignificante:
- Mínima ofensividade da conduta do agente;
- Ausência de periculosidade social da ação;
- Reduzido ou reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
- Inexpressividade da lesão jurídica causada.
Em resumo, esses requisitos indicam que a conduta praticada pelo autor não é relevante e não há um perigo social. Além disso, o próprio autor não pode ter um vasto histórico criminal, isso já é a análise subjetiva, do contrário, estaria se estimulando a prática constante de pequenos furtos.
Quem pode analisar esses requisitos?
Na verdade, todos os autores do sistema de justiça criminal: o Delegado de Polícia, o Promotor de Justiça, o Juiz, o advogado de defesa do réu, todos eles. Mas, o que aconteceu nesse caso? O delegado se pronunciou pelo reconhecimento do princípio da Insignificância, entendendo que não haveria crime neste caso concreto, mas os demais atores deixaram passar a situação e o caso chegou até o STJ, que é a terceira instância da justiça brasileira.
Qual a importância dessa discussão?
Será que o Poder Judiciário deveria estar se ocupando desse tipo de demanda? Qual o custo disso para o Estado? Além disso, pergunta-se: se um fato desse porte diminuto justificaria o estigma de um processo penal em desfavor de seu autor?
Para todas essas perguntas a resposta sensata será o não!
Não há qualquer sentido na instauração de uma ação penal pelo furto de um objeto de R$ 4,00 (quatro reais), quem dirá ver essa ação tramitar por instâncias até chegar ao STJ. Isso é tão surreal mas, infelizmente, ainda acontece! Por isso precisamos fazer essas pontuações.
O princípio da Insignificância pode ser sempre aplicado?
Nem sempre! Diferentemente, seria a situação de um autor contumaz que tivesse praticado um furto com uma pequena violação ao patrimônio da vítima. Ou ainda se esse furto fosse qualificado, por exemplo, praticado por arrombamento, mediante fraude ou em concurso de pessoas.
Nessas situações, ainda que pequeno o valor subtraído, a conduta não será insignificante, pois haveria reprovabilidade do comportamento do autor e em um grau que não seria reduzido. Do contrário, a ação penal é despropositada e até mesmo abusiva.
Se acaso a ação penal pudesse ser evitada, com o acolhimento da manifestação do Delegado de Polícia pelo reconhecimento do princípio da Insignificância, tudo isso seria evitado e o STJ não estaria precisando analisar o caso.
Infelizmente, ainda nos deparamos com situações como essa, mas aos poucos vamos balizando o Direito e regulando os casos concretos, na busca do aprimoramento das relações sociais e para reduzir as situações de injustiça.
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