Lei Maria da Penha, entenda as recentes alterações – Parte I

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Em 28 de julho de 2021, entrou em vigor a Lei nº. 14.188/21 que promoveu significativas alterações no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, alterando dispositivos da Lei nº. 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha e do Código Penal. Saiba quais alterações no post! Leia até o fim.

 

O que você vai ler neste artigo:

 

O que muda na Lei Maria da Penha e Código Penal?

O que são medidas protetivas?

Quais são as medidas protetivas?

O que acontece quando o agressor desobedece as medidas protetivas?

Como pedir uma medida protetiva?

Violência Psicológica na nova Lei

O que muda na Lei Maria da Penha e Código Penal?

Em relação à Lei Maria da Penha foi alterado o art. 12-C que versa sobre a possibilidade de adoção imediata da medida protetiva de afastamento do agressor do lar em que reside com a vítima. Já em relação ao Código Penal foram promovidas duas alterações: 

  • criação de uma qualificadora ao crime de lesão corporal leve (art. 129,§13), quando a vítima for mulher e desde que o crime seja praticado por razões do sexo feminino, à semelhança do que motiva o crime de feminicídio;
  • criação do crime de violência psicológica (art. 147-B). 

O que são medidas protetivas?

As medidas protetivas de urgência são providências cautelares de natureza cível que têm como objetivo preservar a vítima de violência doméstica ou familiar, bem como seus direitos, estendendo-se a seus descendentes e outros parentes. Elas são expedidas em desfavor do autor (art. 22 da LMP) e em favor da vítima, arts. 23 e 24 da LMP. 

A intenção do legislador ao criar tais medidas protetivas foi justamente garantir a vida, integridade física, psicológica e patrimonial da vítima, bem como seguindo os eixos da Lei Maria da Penha, buscar evitar que novos ciclos de violência sejam iniciados. 

Quais são as medidas protetivas?

As medidas protetivas em face do autor são as seguintes:  

“I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

  1. a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
  2. b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
  3. c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

 – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.”  

Dessas medidas as que têm mais impacto prático e imediato são justamente a suspensão do porte de arma, o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação e a proibição de contato. 

Com elas é possível efetivamente afastar a vítima de uma situação de risco iminente por parte do agressor e preservar os direitos da vítima e seus parentes mais próximos, com a cessação do ciclo de violência. 

O que acontece quando o agressor desobedece as medidas protetivas?

Ocorre que, em algumas situações o agressor não se sente intimidado pelas restrições judicialmente impostas e acaba descumprindo tais medidas, ou mantendo contato com a vítima pessoalmente, por interposta pessoa, ou ainda pior do que isso, aproximando-se e agredindo-a. 

Em situações como essa, o agressor estará cometendo o crime autônomo previsto no artigo 24-A da LMP, passível de prisão em flagrante, cuja pena varia de 03 meses a 02 anos de reclusão e que, em tese, comporta fiança. Esta, contudo, não pode ser arbitrada pelo Delegado de Polícia, somente pelo magistrado, em face de vedação legal, eis que o crime configura uma forma especial de crime de desobediência à ordem judicial, cabendo somente a esta autoridade a possibilidade de liberar o preso.

Como pedir uma medida protetiva?

Cabe a vítima manifestar o seu interesse no deferimento da medida. Como regra, ela o faz à Autoridade Policial que instrui o pedido com as demais peças da investigação em curso e remete ao juiz para que ele defira tal pleito, tendo como prazo máximo de 48h. 

Nada impede que a parte vítima oferte tal pedido diretamente em juízo, mas não é o que acontece, até porque, com a existência de Delegacias Especiais de Proteção à Mulher   (DEAMs), ocorre um atendimento diferenciado e acolhedor da vítima que, por vezes, são também redirecionadas a unidades de abrigamento.

Então dessa forma o fluxo comum é: Delegacia (Delegado de Polícia) → Judiciário (Juiz) → Cumprimento da Medida (Oficial de Justiça com reforço policial) 

O art. 12-C da LMP prevê uma gradação em relação ao cumprimento da medida protetiva de afastamento do lar, sempre buscando priorizar o interesse da vítima e a efetividade da cautelar. 

Nesse sentido, o dispositivo legal prevê tripla legitimidade para cumprimento imediato do afastamento do lar. Em primeiro lugar o fluxo regular acima descrito, em segundo, a possibilidade de em lugares que não forem sede de comarca, o próprio Delegado de Polícia cumprir o afastamento do lar. Por último, será cumprida pelo agente de polícia, quando o município não for sede de comarca e não houver Delegado de Polícia no momento da denúncia. Tudo visando à cessação imediata do ciclo de violência.

Destaque-se que nas duas hipóteses em que a medida for cumprida diretamente pela polícia, o Poder Judiciário deve ser comunicado de tal ato, no prazo máximo de 24h, assim como já ocorre com o flagrante, para que o juiz possa avaliar se é caso de manutenção ou de revogação da medida.

Violência Psicológica na nova Lei

Antes da Lei nº. 14.188/21, as violações que autorizavam o cumprimento da medida de afastamento do agressor do lar em que convivia com a vítima eram situações de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da vítima mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. Com a nova alteração, foi incluída a integridade psicológica no rol desses bens jurídicos protegidos. Dentro do cenário trazido pela referida lei.

Assim, houve uma ampliação do rol de proteção do legislador, admitindo também o afastamento do lar em face do risco da prática de violência psicológica, que pode ser concretizada por meio de ameaças, ofensas verbais, tentativas de controlar a liberdade da vítima ou de diminuí-la de menosprezá-la. Tudo isso autoriza a implementação da medida protetiva que, como referido, tem uma eficácia bastante significativa.

Essa só foi uma das alterações promovidas pela Lei Maria da Penha, nos demais artigos que virão serão exploradas com as demais modificações agora no Código Penal.

Leia a parte 2 desse artigo aqui – Bonsae® Lei Maria da Penha, entenda as recentes alterações – Parte II – Bonsae®

Por Dr. Gabriel Nogueira (@delegadogabrielnogueira) – Prof. Acadepol | 20 anos Delegado PCSE e Prof. p/ Concursos

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