A advocacia como função essencial à justiça

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A Constituição Federal de 1988, em seus artigos de 127 a 135 estabelece as chamadas funções essenciais à justiça, quais sejam: o Ministério Público, a Advocacia, pública e privada e a Defensoria Pública, assim designadas pelo fato de garantirem o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, para que possam pleitear a afirmação de seus direitos fundamentais. 

De nada adiantaria que a Magna Carta elencasse um rol desses direitos e garantias mais importantes aos cidadãos se estes não conseguissem recorrer ao Judiciário em caso de violação àqueles. Por isso a importância do MP, da Advocacia e também da Defensoria Pública. O próprio acesso à justiça é um direito fundamental do cidadão.

No dia 11 de agosto é comemorado o dia do Advogado, do magistrado e dos profissionais do direito de uma forma geral. Esta data faz referência à fundação das duas primeiras faculdades de Direito do país, no ano de 1827: a de Olinda que gerou a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e a de São Paulo que gerou a Universidade de São Paulo (USP). As duas instituições sempre estiveram na vanguarda da produção científico-acadêmica e do ensino jurídico nacional.

Como bem destaca Ceneviva[1]“o advogado é o porta-voz da sociedade, perante a máquina do Estado. Ninguém pode requerer em juízo a não ser através de advogado, salvo umas poucas exceções, como as da Justiça do Trabalho (em que raramente o processo tem desenvolvimento sem a participação advocatícia), do habeas corpus, e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.”. Ele é o profissional habilitado que possibilita que esse acesso à justiça aconteça. 

Ao falarmos dos profissionais da advocacia, de pronto surge uma associação com seus grandes percussores: Ruy Barbosa e Tobias Barreto, dois grandes juristas e oradores, aguerridos nas defesas de suas teses e de seus clientes. Esse é dos motivos pelos quais não há como não os vincular com a imagem do bom combatente. 

Defende, contudo, Castro [2] que para além dessa ideia do advogado “bom de briga” ou como imortalizou Sobral Pinto “que a advocacia não era profissão para covardes”, nos tempos atuais, ganha espaço a visão do advogado com atuação colaborativa, em especial em ramos como o Direito de Família. Essa atuação cada vez mais crescente, revela igualmente importante a atuação extrajudicial desse profissional, sempre a busca da melhor solução para o seu constituído.  

Independentemente do viés internalizado, de forma indiscutível, sem ao advogado não há justiça! 

Sempre defendi que de todos os profissionais do Direito, o advogado é o maior arquiteto, em especial pelo fato de que criar teses e fazer com que sejam reconhecidas é um trabalho árduo e é do acolhimento dessas teses que vive esse incansável profissional. Motivação maior que essa não podia existir e assim os causídicos seguem. 

O art. 133 da Constituição Federal, ao conferir esse caráter de essencialidade à advocacia o faz conferindo-lhe um manto imunitário: 

“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” [3]

Essa imunidade tem natureza material, estando afastado  caráter criminoso de suas palavras e opiniões proferidas em juízo na defesa de seus constituintes e encontro ressonância, tanto no Código Penal (art. 142, I, e 331), quanto no Estatuto da Advocacia (Lei 8960/90 – art. 7º § 2º):  “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

 A razão de ser dessa imunidade conferida ao advogado no que toca ao aos delitos de injúria e difamação eventualmente praticados durante sua atuação profissional, que podem ser irrogadas em juízo ou fora dele, mas desde que pertinentes à causa que defenda, tem a finalidade de assegurar uma atuação mais efetiva e ainda garantir que o advogado não se sinta intimidado por outros atores do sistema de justiça, como o Delegados, Juiz, membros do Ministério Público e os próprios advogados das partes adversas. Mas como referido, essa proteção é relativa e eventuais excessos e desrespeito à lei podem ser apurados. 

Ainda nesse sentido, o próprio Estatuto da Advocacia coloca o advogado em um plano horizontal de atuação e em pé de igualdade com os demais protagonistas do sistema de justiça, não havendo hierarquia ou subordinação. E nesse sentido o causídico pode ter acesso às dependências de fóruns, tribunais e delegacias para se inteirar de inquéritos e processos relativos a seus clientes, tendo acesso irrestrito aos autos de procedimentos investigatórios e judiciais, ainda que sem procuração, mas desde que todas as diligências já estejam documentadas, como previsto tanto na referida lei, quanto na Súmula vinculante 14[4]. 

Por fim, destaca-se que, mesmo em tempos presentes de virtualizações de processo e de audiências, a figura do advogado mantém-se como fundamental, pois se o meio de veiculação das pretensões foi tomado pela tecnologia, a essência da defesa desses direitos persiste incólume e é por isso que o conteúdo prevalece à forma e o seu causídico propulsor continua sendo relevante para garantir que os direitos do cidadão e o Estado Democrático de Direito não sucumbam!

Encerra-se trazendo as sábias palavras de Rui Barbosa, em sua Oração aos Moços, que denotam a importância da advocacia e do advogado para toda e qualquer sociedade:

“Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos. Não desertar a justiça, nem cortejá-la. Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia. Não antepor os poderosos aos desvalidos, nem recusar patrocínio a estes contra aqueles. Não servir sem independência à justiça, nem quebrar da verdade ante o poder.”[5]  

Rende-se assim homenagem a esses brilhantes profissionais em mais um 11 de agosto!

 

Por Dr. Gabriel Nogueira (@delegadogabrielnogueira) – Prof. Acadepol | 20 anos Delegado PCSE e Prof. p/ Concursos

 

Notas

[1] CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 2ª. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 1991, pp. 227 – 228.

[2] Castro, Maira Lopes de. “A ADVOCACIA NÃO É PROFISSÃO DE COVARDES”: ressignificando Sobral Pinto rumo à uma advocacia colaborativa. Disponível em: https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1551/%E2%80%9CA+ADVOCACIA+N%C3%83O+%C3%89+PROFISS%C3%83O+DE+COVARDES%E2%80%9D:+ressignificando+Sobral+Pinto+rumo+%C3%A0+uma+advocacia+colaborativa. Acesso em: 10 ago. 2021.

[3] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 ago. 2021.

[4] “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

[5] BARBOSA, Rui. Oração aos moços. edição popular anotada por Adriano da Gama Kury. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997. p.45

 

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