Entenda como funciona a judicialização da Administração Pública

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Vivemos dias de infortúnios sociais decorrentes de constantes crises econômicas, políticas, e ultimamente, sanitária. Tal cenário é suplemento para a hipertrofia do Poder Executivo, como se encontra presentemente, em todas as esferas e junto à omissão que ocorre, por vezes, pelo Poder Legislativo. Assim, é atualmente imprescindível a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos que dizem respeito à Administração Pública. Entretanto, é possível falar em judicialização da Administração Pública? Não perca essa discussão interessante! Leia até o fim.

O que você vai ler neste artigo:

Controle judicial

O que é ato administrativo?

Administração Pública e a lei

A necessária discricionariedade na Administração Pública

 

Controle judicial

A juíza federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, em texto intitulado “O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário”  entende que o alicerce da teoria que separa os poderes mora no sistema de freios e contrapesos, e é através destes que um poder limita e controla o outro. Desta maneira, o Poder Judiciário exerce controle em face dos atos administrativos de natureza pública resultando na judicialização da Administração Pública.

O controle judicial não tem como premissa interferir na atuação do Poder Executivo, nas chamadas questões Interna Corporis, mas sim, buscar coibir os atos administrativos ilegais e abusivos por parte dos chefes daquele poder.

Acrescente-se que o poder discricionário não é a ausência de lei ou decisões arbitrárias por parte dos gestores públicos, mas sim, uma liberdade de decidir, dentro de um espaço legal, e, quando há mais de uma possibilidade, realizar determinado ato sempre priorizando o interesse público.

O que é ato administrativo?

Segundo as lições do professor Alexandre Mazza, em seu livro ‘Manual de Direito Administrativo’, o ato administrativo é: “toda manifestação expedida no exercício da função administrativa, com caráter infra legal, consistente na emissão de comandos complementares à lei, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.”

A Administração Pública só deve atuar com os seus atos na intenção de proteger os interesses coletivos, e é para isso que são atribuídas competências aos agentes públicos e, em simultâneo, são definidos limites para o exercício de tais atribuições, como bem apontado pelo autor.

A noção de competência acaba implicando na existência desses limites dentro dos quais quem recebe determinada atribuição pode atuar. Ao tratar dos limites, logo se sabe que deve haver instrumentos jurídicos de fiscalização sobre a atuação dos agentes, órgãos e entidades que compõem a Administração Pública, com os objetivos fundamentais de garantir o respeito aos direitos subjetivos da população e assegurar a observância das diretrizes constitucionais da Administração.

Esse controle pode ser exercido pela própria Administração, ou pode ser exercido de maneira externa, pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas e pelo Poder Judiciário.

Lembrando que a atividade da Administração Pública, independentemente de ser vinculada ou discricionária, está sempre baseada nos ditames legais, ou seja, os atos administrativos necessitam de legislação previa que os autorizem e os justifiquem, reforçando o entendimento de que estes atos são submissos e pendentes de uma normatização legal anteriores às suas elaborações e execuções.

 Administração Pública e a lei

 De acordo com Quieró referido por Tatiane Rocha, em sua monografia com o título “Ato Administrativo, Discricionariedade Administrativa e o Controle Jurisdicional”, “enquanto o indivíduo pode fazer tudo aquilo que lhe não é expressamente vedado, a Administração só pode fazer aquilo que a lei expressamente lhe consente que faça”.

Sobre a discricionariedade, pode-se então dizer de forma preliminar que é a aplicação da lei administrativa de ofício. Assim, a discricionariedade não nasce da ausência de norma que trate sobre determinado assunto, pois ela só existirá como resultado da maneira pela qual a lei regulamentou determinada atuação administrativa, tendo em vista que, como foi dito anteriormente, é inadmissível atividade administrativa sem lei que previamente autorize-a.

No controle dos atos administrativos o Poder Judiciário pode adentrar no mérito, ultrapassando as formalidades de legitimidade ou ilegitimidade, anulando a decisão ou ato proferido pelo Poder Executivo que tenha sido proferido de forma ilegal ou abusiva. Dessa forma, exercendo a judicialização da Administração Pública.

Tatiane Rocha ainda destaca que, toda vez que for proposta uma ação judicial em que é questionada a legalidade do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário manifestar-se não só sobre a validade do ato, mas também verificar legitimidade do ato, sua validade ou não, tudo com estribo na Constituição Federal que também o autoriza a imiscuir-se no mérito, para garantir preservação de direito.

 A necessária discricionariedade na Administração Pública   

Restou claro que é essencial que haja a discricionariedade na Administração Pública, pois na falta de lei que defina certo ato administrativo poderá o agente administrar segundo o que for mais conveniente para a coletividade. No entanto, assim como em muitas situações, quando essa discrição sai do controle, momento o qual os gestores públicos cometem abusos ou atos ilegais, é necessário um controle para coibir e punir quem pratica atos que vão ao encontro do interesse público e às legislações.

A Administração Pública é controlada pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário. O primeiro tem se mostrado a cada dia ineficiente, pois os julgamentos políticos muitas vezes contrariam pareceres técnicos sem nenhum argumento, apenas com base em interesses pessoais e políticos e, em situações mais graves, mediante o pagamento de propinas.

Além disso, com a desmoralização atual do Congresso Nacional, as decisões proferidas por este órgão não são bem aceitas pela sociedade, tendo em vista que é grande a quantidade de parlamentares envolvidos em escândalos de corrupção. Vale ressaltar que a corrupção não está restrita no Congresso, visto que também é presente nas Assembleias Estaduais e nas Câmaras Municipais.

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(Por Prof. Manuel Caldas Soares Filho e Luan Vinícius Fortunato Menezes)

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